Pílula Penal

Blog do Henrique Gonçalves Sanches

DEZ QUESTÕES QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE A PRISÃO TEMPORÁRIA

A prisão temporária é uma medida cautelar constritiva de liberdade, criada por meio da Medida Provisória 111, de 24 de novembro de 1989, quando, posteriormente, em 21 de dezembro daquele ano, foi convertida na Lei 7.960/1989, para atender interesses da Polícia naquele cenário de redemocratização.

Como se verá adiante, embora vigente e valida até os dias atuais, a prisão temporária tem regramento e finalidade específica, que foram objetos de questionamentos no STF quanto a sua constitucionalidade.

Esse texto tem a finalidade de esclarecer os principais pontos deste importante e controverso instrumento de investigação da Polícia.

  1. O que é a prisão temporária?

A prisão temporária é uma medida cautelar prevista na legislação brasileira, especificamente na Lei nº 7.960 de 1989, se constituindo num instrumento que visa garantir a eficácia de uma investigação criminal. De forma alguma deve ser tida como forma de antecipação de punição ou meio coercitivo de obtenção de prova.

  1. Quando poderá ser decretada a prisão temporária?

Nos termos do art. 1º. Incisos I, II e III, da Lei n.º 7.960 de 1.989, a prisão temporária poderá ser decretada:

1º) quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

 2º) quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

 3º) quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes.

Logo assim, trata-se de medida excepcional de incidência exclusiva na investigação policial, não podendo perdurar após a conclusão do inquérito policial.

  1. Pode ser decretada a prisão temporária para investigar qualquer crime?

Não. O art. 1º da Lei 7.960/1989 determina a incidência da prisão temporária quando houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes (rol taxativo):

a) homicídio doloso;

b) sequestro ou cárcere privado;

c) roubo;

d) extorsão;

e) extorsão mediante sequestro;

f) estupro;

g) atentado violento ao pudor;

h) rapto violento;

i) epidemia com resultado de morte;

j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte;

l) quadrilha ou bando;

m) genocídio;

n) tráfico de drogas;

o) crimes contra o sistema financeiro;

p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.

  1. Quem pode solicitar a prisão temporária do investigado?

Conforme o art. 2º, da Lei 7.960/1989, a prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público. Logo assim, não pode o Juiz decretar a prisão temporária sem provocação (de ofício).

  1. Qual o prazo de duração da prisão temporária?

O art. 2º, da Lei 7.960/1989, fixa o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. Cumpre destacar, ainda, que a Lei dos Crimes Hediondos determina que o prazo da prisão temporária nos crimes definidos naquela lei, poderá ser de 30 (trinta) dias prorrogáveis por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. (art. 2º, § 4º da Lei 8.072/1990).

  1. Expirado o prazo de duração da prisão temporária sem manifestação judicial, o investigado pode continuar preso?

Não. Nos termos do art. 2º, § 7 da Lei 7.960/89, decorrido o prazo contido no mandado de prisão, deverá o preso ser posto imediatamente em liberdade, salvo se comunicada a prorrogação da prisão temporária, ou em caso de decretação da prisão preventiva, requerida pelo Ministério Público, querelante ou por representação da Autoridade Policial (art. 311 do CPP).

  1. O preso temporário deverá ser submetido à audiência de custódia?

O Supremo Tribunal Federal decidiu na Reclamação 29303 que todas as modalidades de prisão no País, onde se inclui a temporária, são suscetíveis de apresentação obrigatória a um Juiz no prazo de 24 horas.

  1. O investigado poderá ficar junto de outros presos enquanto durar a prisão temporária?

Não. Por expressa disposição legal na Lei 7.960/1989 (art. 3º), o preso temporário deverá permanecer separado dos demais encarcerados.

  1. O que decidiu o Supremo Tribunal Federal sobre a prisão temporária?

O STF, em 2022, julgou a constitucionalidade da prisão temporária (ADI´s 3360 e 4109), quando declarou a sua conformidade com a Constituição Federal. Entretanto, fixou o entendimento de que a decretação de prisão temporária autoriza-se quando, cumulativamente:

1) for imprescindível para as investigações do inquérito policial (art. 1º, I, Lei 7.960/1989), constatada a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, vedada a sua utilização como prisão para averiguações, em violação ao direito à não autoincriminação, ou quando fundada no mero fato de o representado não possuir residência fixa (inciso II);

2) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes previstos no art. 1º, III, Lei 7.960/1989, vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto no dispositivo;

3) for justificada em fatos novos ou contemporâneos que fundamentem a medida (art. 312, § 2º, CPP);

4) a medida for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado (art. 282, II, CPP);

5) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos arts. 319 e 320 do CPP (art. 282, § 6º, CPP).

Como visto, naquilo que lhe for aplicável, a prisão temporária passa a ser submetida ao regramento das medidas cautelares restritivas de liberdade previsto no Código de Processo Penal.

CONCLUSÃO

A prisão temporária é uma medida cautelar de utilização restrita, voltada à investigação criminal, desde que preenchidos os seus requisitos legais. A sua constitucionalidade foi objeto de permanente questionamento, mas o Supremo Tribunal Federal acabou por declarar a sua conformidade com a Constituição Federal de 1988. Entretanto, na mesma oportunidade do julgamento das ADI´s 3360 e 4109, a Suprema Corte afastou as controvérsias que pairavam sobre a interpretação dos requisitos para a decretação e, principalmente, sujeitou a medida constritiva de liberdade ao regramento geral das medidas cautelares previstos no Código de Processo Penal, em especial, a observância dos princípios da necessidade e adequação.

Vale lembrar que, por mais grave seja o crime investigado, a Constituição Federal de 1988 estabelece a garantia da presunção de inocência como regra de tratamento, onde a liberdade da pessoa só poderá ser mitigada, antes da decisão final do processo, com a estrita observância da lei e por meio de decisão fundamentada de um Juiz.

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