Pílula Penal

Blog do Henrique Gonçalves Sanches

A PRISÃO PREVENTIVA NÃO PODE SER DECRETADA COM FUNDAMENTO EXCLUSIVO NA AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU.

O sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça publicou uma reportagem na data de 14/02/2024 a respeito de uma decisão da sua Quinta Turma, a qual deu provimento a um agravo regimental no Habeas Corpus n.º 170 036 — MG, de relatoria do Ministro João Batista Moreira, para revogar uma prisão preventiva decretada em desfavor de um homem, por entender ser impossível quando amparada apenas na ausência de sua localização, sem serem demonstrados outros elementos que justificassem a necessidade da segregação cautelar.

As informações apontam que aquele homem foi denunciado pela suposta prática de tráficos de drogas, mas não encontrado para ser citado pessoalmente, quando o juízo de primeira instância determinou a sua prisão por entender que a ausência estava dificultando a aplicação da lei penal e impondo risco ao desenvolvimento da instrução criminal.

A Defensoria Pública em suas razões recursais sustentou, além das condições pessoais favoráveis do acusado, a ausência de fundamentação suficiente para justificar a segregação cautelar, bem como a desproporcionalidade da prisão frente ao regime a ser imposto em eventual condenação, além de destacar que o fato daquele homem não ser encontrado no endereço por ele fornecido não se confunde com a circunstância de foragido.

O colegiado ao julgar o recurso entendeu que “A decretação de prisão preventiva em caso de citação editalícia frustrada, prevista no art. 366 do Código de Processo Penal, não é automática”, quando citou que “[…] a Pacífica jurisprudência desta Corte indica a impossibilidade de decretação de prisão preventiva amparada apenas na ausência de localização do réu, sem a demonstração de outros elementos que justifiquem a necessidade da segregação cautelar”, e reconheceu que “[…] As instâncias de origem não indicaram elementos concretos que pudessem justificar a medida extrema, o que evidencia ausência de fundamentação do decreto prisional.”

Por fim, sempre é valido citar que o art. 312, § 2.º do CPP determina que “A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada” e, principalmente, a circunstância de “[…]não ter sido encontrado o réu não significa, necessariamente, que ele ofereça risco à aplicação da Lei penal (art. 312 do CPP)” (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de; FISCHER, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência — 15.ed., rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora JusPodivm, 2023, p. 1087).

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